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   Turismo & Direito
 
Índice | Apresentação

A Importância do Direito para o Turismo sob a Ótica Francesa.
11/7/2005 - Rui Aurélio De Lacerda Badaró

A segunda metade do século XX representou relevante salto para a atividade turística em todo o mundo. Observou-se a importância social e política do desenvolvimento do turismo, além de sua clara participação no desenvolvimento da economia mundial. Nesse contexto surgiram, na Europa, os primeiros estudos do Direito inserido em a atividade turística. O turismo preencheu as funções sociais múltiplas e tende a se tornar um bem que faz parte do mínimo indispensável ao homem. <br> A França, em sintonia com os anseios da sociedade, foi o primeiro país do mundo a normatizar a atividade turística, buscando fornecer suporte legal àqueles que viam no turismo um meio de lazer e cultura. Destarte, em sua Constituição de 1958, o lazer foi tratado como Direito fundamental do ser humano e o turismo foi considerado como móvel para fazer valer o lazer.<br> Assim surge o Droit du tourisme, transcendental, fundado nos princípios da alteridade e da tolerância. O direito do turismo, na França, buscou conceituar todas as atividades advindas do turismo, suas relações e organizar todas as legislações, antes esparsas, em uma compilação de legislação específica da área, o código do turismo. <br> Eis que surge o Direito do turismo, ramo transcendental do direito, maleável, complexo, heterogêneo e de extrema importância para o desenvolvimento sadio da atividade turística em todo o mundo, capaz de assegurar a harmonia das relações advindas do turismo.<br>



 

1. A Importância do Turismo

Desde o fim da segunda guerra mundial, a internacionalização da economia ocidental, através dos investimentos feitos pelos Estados Unidos visando a reconstrução da Europa (plano Marshall e outros), bem como a adoção do "fordismo" [2] como sistema de produção, trouxeram à tona os mercados de consumo de massa globais, incrementando, pois, diversas atividades internacionais [3], entre elas o turismo.

Em 1949 foi vendido o primeiro pacote aéreo e, já em 1957, o turismo aéreo tornava-se o preferido em detrimento do turismo náutico, tendo em vista o tempo de deslocamento e também pela introdução das tarifas turísticas e econômicas pelas empresas aéreas.

Na década de 60 surgiram as primeiras operadoras turísticas, com pacotes partindo do norte europeu, Escandinávia, Alemanha Ocidental para a costa do Mediterrâneo.

Na segunda metade do século XX, a atividade turística expandiu-se pelo mundo inteiro. As receitas do turismo internacional na década de 60 giravam em torno dos 10 milhões de dólares, passando pela barreira dos 50 milhões de dólares na década de 70, dando verdadeiro salto nos anos 80 para a casa dos 300 milhões e no final da década de 90 ultrapassando o bilhão de dólares [4]. Assim, o turismo representa hoje cerca de 8% das exportações mundiais e 180 milhões de empregos.

Na França, o consumo turístico interno movimenta bilhões de francos atualmente, representando cerca de 14% do Produto Interno Bruto. Em 2000, o turismo francês forneceu um milhão e meio de empregos aproximadamente. O turismo desempenha na economia francesa e mundial, papel cada vez mais importante, haja visto seu dinamismo e diversidade.

O turismo se desenvolve também como verdadeira necessidade social fundamental. O preâmbulo da Constituição francesa de 27 de outubro de 1946 havia sublinhado indiretamente a importância do turismo afirmando que a nação garantia a todos, entre outras coisas, o repouso e o lazer [5].

O lazer, in lato sensu abrangendo toda área turística e suas diversas ramificações, pode ser considerado como um dos direitos do homem que a Constituição francesa de 4 de outubro de 1958 tratou em seu preâmbulo. [6]

Destarte, pertencendo ao mundo do lazer e da cultura, o turismo preencheu as funções sociais múltiplas e tende a se tornar um bem primário, ou seja, um bem que faz parte do mínimo indispensável ao homem. O crescimento do sentimento de frustração das pessoas que não viajam, não usufruem ou mesmo não possuem suas férias, prova que o turismo faz parte dos direitos do homem, ora pois, faz-se necessário sua satisfação e também este deve ser tratado como imperativo. [7]

A importância do turismo resulta, portanto, de sua característica transcendental de ser verdadeiro fenômeno da civilização, ou seja, tão importante para a economia, quanto para a sociedade, para a política e para o direito em si. O turismo implica um encontro de povos e sociedades diferentes, ele pode ser fator determinante de socialização, de mudança e paz, contudo, também traz consigo verdadeira fonte de problemas, temores e conflitos.


2. Turismo e Liberdades


O turismo envolve processo migratório, encontros e descobertas. Ele é por conseguinte fundamentalmente terra das liberdades e enquanto expressão delas, o turismo não pode se desenvolver ou mesmo existir sem elas.

A prática do turismo pressupõe de início a existência das liberdades públicas essenciais, peculiarmente o direito de ir e vir. O Estado, exercendo sua soberania, é quem, enquanto vetor, limita as possibilidades de acesso a certas partes de seu território, suprimindo ou frenando por ele mesmo, o desenvolvimento do turismo.

O desenvolvimento do turismo está entremeado a outras liberdades como a liberdade de associação e a liberdade do comércio e da indústria. O turismo pode, sem dúvida, aparecer simplesmente como excludente do intervencionismo estatal.

A exclusão do turismo do campo do intervencionismo deve ser analisada empiricamente, pois é sabido que o turismo é objeto de preocupação singular por parte do Estado, através dos poderes públicos e órgãos especializados na atividade turística. Na França, desde o começo do século XX, os poderes públicos têm desenvolvido importante papel para o desenvolvimento do turismo, ora através de medidas de contenção, ora deixando fluir toda a energia liberal envolvida. [8]


3. Turismo e Direito

Desde 1955, André Siegfried estudava a importância dos assuntos pertinentes ao turismo [9] e ao direito observando que o turismo organizado do século XX, enquanto herdeiro da rapidez e democracia, seguiu diversas fases de evolução, valorando-se o período administrativo, com relevantes aspectos jurídicos.

Este período administrativo se traduz pela intervenção crescente dos poderes públicos e pela proliferação, na França, de regras jurídicas concernentes ao turismo. Efetivamente, torna-se claro que o Estado e os poderes públicos, conseqüentemente o direito, exercem dois papéis fundamentais junto ao turismo: de um lado, a proteção contra o conflitos e abusos que o turismo pode causar e de outro lado, o desenvolvimento do turismo.

3.1. O direito protetor de ordem pública
O turismo, como qualquer outra atividade, pode ameaçar a ordem pública, podendo também ser fonte de abusos nos casos específicos de direito privado. Ora pois, o direito esforça-se para remediar estes tipos de desordem.

Enquanto atividade, o turismo, pressupondo deslocamento e concentração de populações, distração, lazeres diversos, pode constituir ameaça à ordem pública, consoante os três aspectos clássicos da segurança, da tranqüilidade e da salubridade pública, que entram na seara da polícia administrativa geral. [10]

Ora pois, pode-se levantar diversos exemplos de ameaças à ordem pública quando se trata da área do turismo, verbi gratia, o camping [11] pode ser fonte de poluição, que coloca em perigo a higiêne, o meio ambiente (fauna e flora); os parques temáticos [12] podem colocar em risco todo um meio ambiente, bem como a tranqüilidade pode ser abalada por ele; o turismo, é uma atividade consumidora de espaços raros e frágeis, como uma montanha mais alta, o litoral e locais pitorescos. Convém a administração pública zelar por esses espaços, impondo limites ao turismo, enquanto atividade consumidora [13], e estabelecer garantias a ele.

Assim, a intervenção da administração pública no domínio do turismo torna-se indispensável para a garantia da segurança, da tranqüilidade e da salubridade pública visto que, sob diversos aspectos, a atividade turísitica põe em risco a coletividade, ou seja, a sociedade, suscitando, pois, um instrumento regulador para si.

3.2. O direito protetor do consumidor turístico e da profissão turística
O turista é um consumidor particularmente vulnerável. Ele compra um produto à distância sem realmente conhecê-lo. Ele está, portanto, em situação de inferioridade, podendo ser objeto de publicidade enganosa e também pode se deparar com a falência da empresa prestadora dos serviços que adquiriu. A necessidade de uma proteção eficaz do turista mostra-se obrigatória na atual circunstância, ou seja, de desenvolvimento do turismo acelerado, movimentação de grandes somas de dinheiro e número cada vez maior de turistas.

Ao lado da proteção eficaz do turista, é necessário atentar para os aspectos trabalhistas e de cunho empresarial, assegurando, destarte, a correta regulamentação profissional, evitando a proliferação de falsos profissionais do setor turístico, protegendo o setor comercial da concorrência desleal, garantindo, pois, a competência, a honestidade, a solvência dos prestadores de serviços e empresas.

A França, um dos primeiros países do mundo a ter organizado a profissão de agente de viagens [14], foi o primeiro país do mundo a regulamentar a profissão, em 1937, após a reclamação de diversos estrangeiros que não conseguiram visitar a exposicão universal de Paris.

3.3. O direito motor do desenvolvimento do turismo
Os poderes públicos se esforçam para favorecer o desenvolvimento do turismo pois ele representa grandiosa fonte de riqueza e de bem social.

O Estado notou no turismo uma fonte de enriquecimento nacional. Assim, in stricto casu, a França criou em 1909, através de M. Millerand, a primeira lei orgânica do turismo do mundo, criando o Office national du tourisme [15] pela lei de 8 de abril de 1910.

Este organismo visava centralizar e colocar a disposição do público, toda a informação concernente ao turismo em todas as suas formas e setores; pesquisar todos os meios próprios para o desenvolvimento do turismo; provocar e, no necessário, tomar todas as medidas tendentes a melhorar as condições de transportes, circulação e estadias.

Claro se mostra o objetivo-mór deste órgão, ou seja, dar à França uma posição favorável na competição turística nascente. Afirmado desde o início, esta vocação de cunho sócio-político e econômico se confirmou nas décadas seguintes, com a regulamentação da profissão dos agentes de viagens e com outras normas voltadas especificamente para o turismo.

A vontade de difundir o turismo no corpo social também é uma fonte de desenvolvimento de instituições e de um corpo de normas jurídicas deveras importante. In casu, na França, a intervenção estatal com a regulamentação das férias pagas em 1936 foi uma condição necessária para a difusão do turismo, todavia, não foi o suficiente. Seguiu então, os exemplos da Itália [16] e Alemanha [17], criando o programa "L'ère des loisirs" [18], que estudava meios de inserção do lazer nas atividades laborais, buscando maior produtividade e alegria no ambiente de trabalho.

Após a segunda guerra mundial foram criados institutos jurídicos destinados a favorecer o desenvolvimento do turismo social. Estes intitutos tratavam de conciliar as pessoa com os bancos, fornencendo crédito àqueles que desejavam viajar. Assim foram criados os "chèques-vacances" [19], hoje conhecido mais comumente como "traveller check" [20].

O conjunto de institutos e instituições jurídicas relativas às intervenções sócio-político-econômicas fez do direito, o motor, ou ao menos um dos motores do desenvolvimento do turismo francês e definitivamente guiou estudiosos pela senda que originou o Direito do turismo.


4. O Direito do Turismo: Breves Considerações


Esta breve pesquisa empírica sobre o conceito de Direito do turismo será organizada em torno de uma direção que, sem ela não seria alcançado uma definição puramente objetiva, fixa uma linha de conduta que deve ser adotada para delimitar as fronteiras do presente estudo.

Diversos problemas específicos e dificuldades particulares são elencadas com a atividade turística. Estas questões ensejam soluções novas e originais, oriundas de um processo de transcendência do direito público e do direito privado. Logo, o Direito do turismo rompe o dualismo fundamental do direito, golpeia de modo transversal a divisão clássica a ponto de se tornar único e autônomo. Isso pode ser notado uma vez que o turismo é matéria específica e assim deve ser tomada pelo direito quando por ele analisada.

O Direito do turismo pode ser definido por seu objeto uma vez que o fenômeno turístico não pode ser conceituado de maneira puramente objetiva dado sua constituição por produtos e consumos diversos.

Averigua-se que o turismo aparece fundamentalmente como um consumo de bem e serviço particularmente heterogêneo. A maioria dos bens e serviços colocados à disposição pelo turismo concorrem pela satisfação das necessidades dos turistas e dos não- turistas pelos produtos alimentícios, casas de veraneio, pacotes, hotéis etc. Assim toda atividade social, econômica, cultural e até mesmo política podem assegurar, encerrar uma função turística.

Deste modo, para melhor caracterizar e conceituar o Direito do turismo urge proceder-se breve análise sob o prisma do turista. A Conferência das Nações Unidas de 1963, em Roma, propôs a definição de que turista é aquele visitante temporário permanece ao menos 24 horas no país visitado e o qual os motivos da viagem podem ser agrupados em lazer, negócios, família, obrigações e reuniões.

Esta definição proposta pela Organização das Nações Unidas é interessante sobre o plano científico, pois ela permite distinguir o turismo de dois outros gêneros de atividade que são muito próximas, ou seja, a migração e o lazer, com os quais não se confunde. Todavia, se a definição de turista apresenta interesse para a economia, sociologia, geografia e outras áreas, ela parece ser falha para o direito no sentido de não conseguir encerrar o conteúdo do Direito do turismo.

Destarte, o Direito do turismo não pode ser analisado exclusivamente sob o prisma do turista, deveras unilateral. Por vezes o turista possui comportamentos que nada tem de especificamente turístico. Dessa maneira, o direito do turismo não pode se recobrir apenas do conjunto de regras de direito aplicáveis aos turistas.

O turismo enquanto matéria especificamente tratada pelo direito, pode e deve ser regulada por um ramo do direito específico. Destarte, o Direito do turismo pode ser definido como o conjunto de instituições e regras de direito nas quais o fenômeno do turismo provocou o nascimento ou inspirou seu conteúdo. [21] Por outro lado, pode-se encontrar outra definição como sendo O conjunto de instituições e regras jurídicas para os quais o móvel turístico é determinante, seja porque trata de desenvolver a atividade turística, seja porque estas regras tem por objetivo a proteção específica do consumidor turístico. [22]

Ora pois, a regulamentação de campings, hotéis, resorts e outros meios de hospedagem turística tem por objetivo informar e proteger especificamente o consumidor turístico. Entretanto, faz-se mister ressaltar que, sobre o plano jurídico existem normas turísticas, concernentes ao Direito do turismo que podem ser aplicadas aos não-turistas e outras normas que não as do turismo que podem ser aplicadas aos turistas.

Eia pois, o Direito do turismo deve ser visto como um ramo transcendental do direito, visto que ele se extende pelos diversos ramos do direito, sem se ligar a nenhum deles e demonstrando todas as suas peculiaridades.

4.1. As duas características predominantes do direito do turismo

4.1.1. a Maleabilidade do direito do turismo
O Direito do turismo aspira a se estabelecer em um quadro de conceitos, regras e teorias menos rígidas, menos categóricas, menos fixas que os outros ramos do Direito. O domínio turístico tem, efetivamente, características de maleabilidade. Os instrumentos jurídicos devem poder traduzir as necessidades de uma política do turismo de conjunturas, evidentemente móvel, e se adaptar à evolução profunda ainda que na complexidade da produção e do consumo. Considera-se, também, que desta leveza, ou da pesquisa desta leveza origina-se o Direito do turismo.

A suavidade do Direito do turismo se manifesta na diversidade dos regimes jurídicos e das regras aplicáveis no sentido de se alcançar a realidade. Também se manifesta esta característica do Direito do turismo na relativa imprecisão das normas e pelo entendimento da liberdade de expressão.

Enfim, o Direito do turismo se traduz por sua grande mobilidade e versatilidade com que trata das evoluções jurisprudenciais ou de modificações das normas positivadas.

4.1.2. A Heterogeneidade do direito do turismo
O turismo é por natureza heterogêneo, logo, não é de se estranhar que o direito que o rege também apresente a mesma característica. A heterogeneidade deve ser observada sob dois aspectos: as fontes internacionais do direito do turismo e as fontes internas do direito do turismo.

As fontes do direito do turismo são as mesmas fontes já conhecidas pelo direito clássico. Contudo, as fontes do direito do turismo surgem de maneira mais diversificada que as dos outros ramos do direito por diversas razões: A importância quantitativa e qualitativa das fontes internacionais e a diversificação das fontes internas.


5. Fontes Internacionais e Internas do Direito do Turismo

O turismo implica constantes mudanças e, portanto, por natureza, tem uma vocação internacional. O turismo internacional implica no consumo de produtos turísticos no estrangeiro, ou seja, indivíduos de um Estado consumir "turisticamente" em outro Estado. Daí a necessidade da aquiescência dos Estados à saída de seus cidadãos e também da aceitação dos Estados fornecedores de produtos turísticos.

Após a segunda guerra mundial, constatou-se que as formalidades nas fronteiras [23], restrições de divisas, além de problemas técnicos e políticos concernentes aos transportes internacionais eram os maiores obstáculos do renascimento do turismo. Os acordos internacionais eram, praticamente, a única forma do progresso, ainda lento, do turismo internacional.

Estes acordos só prosperavam graças aos constantes auxílios de organizações internacionais, que literalmente faziam toda a negociação entre os Estados. Assim, em 1975, a desgastada e pouco eficiente União Internacional dos Organismos Oficiais do turismo [24] foi sucedida pela Organização Mundial do Turismo [25], que passou a desempenhar papel fundamental nas negociações e desenvolvimento eficaz do turismo internacional.

Em âmbito interno, as fontes do direito são muito diversas, podendo-se dizer que o conjunto do direito é caracterizado pela heterogeneidade de suas fontes. Dessarte, partindo do princípio que o Direito do turismo é formado de maneira transcendental, ou seja, passando pelos diversos ramos do direito, e que cada ramo do direito possui suas fontes específicas, pode-se então concluir pela heterogeneidade do Direito do turismo.

Outra razão que conduz à qualificar particularmente de heterogêneo as fontes do direito do turismo é a diversidade emanada por elas. Os atos administrativos normativos aplicados à atividade turística são característicos. Existem normas administrativas nacionais e locais emanadas da administração pública em geral.

Enfim o direito do turismo é caracterizado pela proliferação de atos administrativos como as deliberações, circulares, portarias e resoluções.


6. Conclusões Acerca da Importância do Direito do Turismo

O turismo, enquanto instrumento de alavancagem da economia de um país, vem crescendo de maneira veloz em todo o mundo, garantindo o crescimento econômico-social das mais diversas regiões e viabilizando a expansão dos mercados de consumo e de trabalho.

Face a essa nova realidade mundial, na qual o turismo proporciona verdadeira "revolução silenciosa", [26] traz à tona a necessidade da presença do direito, para que este assegure o devido cumprimento das relações advindas do turismo.

O Direito francês, nesse sentido, incluiu em 1999 um novo ramo de direito, que já se encontrava tácitamente consolidado desde a segunda metade do século XX, o direito do turismo, [27] um ramo do direito que transcende todos os outros, dado que utiliza-se de artifícios dos mais variados ramos do direito, tais como o direito civil, o direito do consumidor, o direito comercial, o direito internacional privado e público, dentre outros.

O direito do turismo, [28] na França, buscou conceituar todas as atividades advindas do turismo, suas relações e organizar todas as legislações, antes esparsas, em uma compilação de legislação específica da área, o código do turismo. [29]

O direito do turismo na União Européia encontra-se atualmente consolidado, graças ao programa plurianual a favor do turismo europeu, [30] que seguindo as diretrizes estabelecidas pelo conselho europeu, incentivou não somente a atividade turísitica em si mas também a criação, por parte dos países membros, de um novo ramo de direito, que viesse a dar suporte legal ao Turismo e às áreas conexas a ele.

O turismo sentiu a necessidade de ser amparado por leis que compreendessem exclusivamente suas atividades, relações e objetivos, além de seu adequamento ao mundo jurídico. Criado na Europa, o direito do turismo surgiu em momento oportuno dado o veloz crescimento da indústria do turismo e sua necessidade de meios jurídicos lógicos, voltados exclusivamente ao turismo e que estivessem à disposição para a solução de conflitos oriundos dessa área.

É chegado o momento do direito clássico e positivo entrar em sintonia com as tendências da contemporaneidade e assim abrir espaço para a seara do turismo que se desenvolve segundo os ditames da era digital e dessa maneira busca suporte jurídico para manutenção de seu crescimento e por consequência seu desenvolvimento.

Assim surge o Direito do turismo, ramo transcendental do direito, maleável, complexo, heterogêneo, enfim ramo do direito que pode ser definido como L'emsemble des intitutions et des règles de droit dont le phénomene touristique a provoqué la naissance ou a inspiré le contenu. [31]




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

2 Henry Ford introduziu o conceito-chave da produção em massa demonstrando não ser este a idéia de linha contínua, mas a completa e consistente intercambiabilidade de partes, e a simplicidade de montagem.

3 HARVEY, D. The condition of post-modernity. Oxford: Basil Blackwell, 1989, p. 137.

4 LUNDBERG, D. The tourism business. Boston: CBI Publishing, 2000, p. 126.

5 "garantit à tous, notamment à l'enfant, à la mère et aux vieux travailleurs, la protection de la santé, la

6 COURTIN, Patrick; DENEAU, Muriel. Droit et droit du tourisme. Paris: Bréal, 1999.

7 PY, Pierre. Droit du tourisme. Paris: Dalloz, 2000, p. 267.

8 A instauração do controle de câmbio e dos carnês de câmbio em março de 1983 denota a ampla atuação dos poderes públicos nas mais diversas atividades relacionadas ao turismo.

9 "En parlant de l'âge du tourisme, j'entends surtout le tourisme organisé, ce tourisme de série qui est devenu l'un des aspects les plus typiques de notre siècle. C'est un fils de la vitesse et de la démocratie, qui s'intègre étroitement dans l'évolution industrielle, dont il a exactement suivi les étapes: on y distingue en effet une période artisanale, une période mécanique, la période administrative enfin dans laquelle il est pleinement engagé aujourd'hui." Les aspects du XXe. Siècle, Hachette, 1999, p.107.

10 A polícia administrativa geral pode ser definida como o conjunto das atividades que tem por objeto editar as regras gerais e as medidas individuais necessárias à manutenção da segurança, da tranquilidade ou da salubridade pública. As polícias asministrativas especiais diferem-se da polícia administrativa geral, seja pelo regime particular, seja porque elas permitem a intervenção somente nas matérias relacionadas à segurança, tranquilidade e salubridade. Pode-se também dizer que a polícia administrativa geral implica em uma competência de princípio e as polícias especiais de competências de atribuição.

11 Segundo Arminda Mendonça Souza, o conceito de camping advém do inglês, camp, acampar, estabelecer-se no campo de maneira móvel. Assim tem-se que camping é "toda área fisicamente delimitada, dotada de instalações, equipamentos e serviços, com padrões exigidos para a recepção e montagem dos equipamentos móveis destinados ao alojamento e uso temporário de seus ocupantes em período de lazer e turismo".

12 Segundo Marcos Vinícius Corrêa, Parques são áreas criadas com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza e com uso para atividades científicas, educacionais ou recreativas. Parques temáticos, segundo o ilustre bacharel em turismo, são os parques onde concentram-se objetos de determinados temas, independendo da finalidade lazer, recreação, ciência ou educação.

13 Definição de turismo estabelecida por Paul Murphy em 1995 e adotada por grande parte dos doutrinadores da economia.

14 Os agentes de viagem ou Tour operator são responsáveis pela realização de todas as atividades da agência de viagem e de turismo, planejando, organizando e difundindo os produtos turísticos tanto em território nacional como no exterior. Surgiram na primeira metade do século XX e tiveram sua atividade regulamentada pela primeira vez na França da década de 30.

15 Office national du tourisme, criados em 1910 pela lei das finanças, tinha cunho única e exclusivamente econômico até meados da década de 40 quando então passou por reformulação geral e passou a ter por objetivos maiores a sociedade, o desenvolvimento do turismo francês e sua divulgação em detrimento do aspecto econômico.

16 A Itália de Mussolini criou para seus assalariados o dopolavoro, ou seja, organização de atividades de lazer para todos os assalariados.

17 Adolph Hitler foi sutil ao desenvolver em 1936 o Kraft durch freude (força para a alegria), incutindo em os trabalhadores alemães a idéia de que sem lazer e diversão o trabalho não seria dignificado.

18 A "Era do lazer" foi um programa que buscava no lazer uma forma de aumentar a produtividade dos trabalhadores e ao mesmo tempo proporcionar alegria na vida pessoal. Teve sua forma de trabalho organizada pelo Comités d'Entreprises,associação que mesclava empresários, empregados e um fiscal do governo francês.

19 Chèques-vacances eram aqueles títulos de crédito comprados junto aos bancos, em valores fixos, no qual o emitente apõe duas assinaturas, sendo uma delas na hora da aquisição do mesmo e a outra quando transacioná-lo ou convertê-lo em moeda. Esta foi a primeira versão do modelo reconhecido mundialmente sob o nome de Traveller check.

20 Os Traveller Check visam a maior segurança do turista, visto que apenas pode ser usado se houver sua assinatura no ato da transação ou conversão em moeda.

21 PY, PIERRE. Droit du tourisme. Paris: Dalloz, 1993.

22 BOULANGER, François. Tourisme et loisirs dans les droits privés européens. Paris: Economica, 2000.

23 Fronteiras aduaneiras ou polícia política.

24 A "l'Union International des Organismes Officiels du tourisme" foi fundada em 1925 e tinha por objetivo regular as desavenças oriundas do turismo, que, na época, girava em torno de cruzeiros marítimos.

25 A Organização Mundial do Turismo sucedeu a "l'Union International des Organismes Officiels du tourisme" e tinha por lema o desenvolvimento contínuo do turismo no mundo.

26 CARVALHO, Caio Luiz de. Turismo, uma Arma Poderosa para Incrementar o Crescimento. Revista do Instituto Brasileiro de Turismo. Atualidades. Brasília: EMBRATUR, n. 23, pp. 2-15, dez. 1999.

27 PY, Pierre. Droit du Tourisme. 2. éd.. Paris: Dalloz, 2000, p. 35.

28 Ibid, p. 35.

29 CODE DU TOURISME. Paris: Dalloz, 2000. 1432 p.

30 BOULOC, Bernard (Bouloc@univ-paris1.fr) Philoxenie: Programme Maxi-annuel pour Aider le Tourisme Européen. 14 out. 2000. Enviado às 23h43min. Mensagem para Rui de L. Badaró (rdlskywalker@u-paris2.fr).

31 o conjunto de instituições e regras de direito nas quais o fenômeno do turismo provocou o nascimento ou inspirou seu conteúdo.


 
 

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